Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (328028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 26/03/2026, às 08:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (328033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2026.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (328035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (328037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/03/2026, às 08:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (328038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/03/2026, às 08:44:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (327482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo à Indicação 2681/2026.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 23 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2026, às 11:10:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327482, Código CRC: 3cdc8e3d
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Despacho - 5 - SELEG - (327481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento nº 2693/2026 de Retirada de Tramitação.
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
À Coordenadoria de Cerimonial para conhecimento.
Brasília, 23 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2026, às 11:09:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (327484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 1806/2025, que Dispõe sobre a autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos, educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos e procedimentos destinados a ampliar a transparência, o acesso e a utilização de espaços públicos do Distrito Federal por grupos da sociedade civil, durante períodos de ociosidade, observados o interesse público, a conveniência administrativa e a legislação aplicável.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos aqueles destinados ao uso coletivo e administrados direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, inclusive escolas, centros educacionais, equipamentos esportivos, culturais e comunitários.
§ 2º A utilização por terceiros dependerá de autorização, permissão ou instrumento congênere, conforme o caso, observada a legislação vigente.
Art. 2º A utilização dos espaços públicos poderá ocorrer, preferencialmente, em períodos de ociosidade, tais como contraturnos, finais de semana, feriados e horários não ocupados por atividades institucionais, conforme avaliação da autoridade competente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar, em portal eletrônico ou sistema equivalente, informações e canais de solicitação para uso dos espaços públicos.
§ 1º As solicitações poderão ser realizadas por meios digitais ou presenciais, conforme regulamentação.
§ 2º As decisões sobre as solicitações deverão ser motivadas, observado o interesse público e os critérios administrativos aplicáveis.
§ 3º O indeferimento não se limita a hipóteses previamente taxadas, devendo ser fundamentado de forma individualizada.
Art. 4º A autoridade responsável pela gestão do espaço deverá dar publicidade às condições de uso, critérios de avaliação, procedimentos de solicitação e canais de comunicação, observados os princípios da publicidade, transparência e isonomia.
Art. 5º A utilização dos espaços públicos poderá ser gratuita ou onerosa, conforme avaliação do caso concreto pela Administração Pública.
Parágrafo único. Poderá ser exigida contrapartida financeira ou não financeira, especialmente quando caracterizado o exercício de atividade econômica ou a geração de custos operacionais relevantes.
Art. 6º É vedada a cessão ou transferência do uso do espaço autorizado a terceiros sem anuência da Administração, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá fomentar, por meio de programas específicos, parcerias com entidades privadas para ampliação do acesso da população a espaços de interesse coletivo, mediante instrumentos jurídicos próprios.
Parágrafo único. A participação de entidades privadas dependerá de ajuste prévio e voluntário, respeitadas as contrapartidas pactuadas e a legislação aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios, procedimentos operacionais e responsabilidades para sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 1.806/2025, ajustando sua redação às premissas constitucionais e administrativas aplicáveis à gestão de bens públicos, conforme apontado no parecer desta egrégia Comissão de Assuntos Fundiários .
Embora meritória, a proposição original apresenta limitações relevantes, especialmente por: conferir caráter excessivamente autorizativo e genérico, reduzindo a discricionariedade do Poder Executivo; restringir indevidamente hipóteses de indeferimento, incompatível com a análise caso a caso; estabelecer regra rígida de gratuidade, desconsiderando situações de exploração econômica; impor obrigações a espaços privados financiados com recursos públicos, sem observância de instrumentos jurídicos prévios.
O substitutivo, portanto, promove ajustes estruturais para preservar a competência constitucional do Executivo na gestão de bens públicos, garantir decisão administrativa fundamentada e individualizada, permitir flexibilidade na cobrança ou contrapartidas, substituir a imposição sobre o setor privado por modelo de fomento e parcerias voluntárias, reforçar a transparência e os canais de acesso da população.
Com isso, mantém-se o mérito central da proposta — combate à ociosidade e democratização dos espaços públicos —, porém com maior segurança jurídica, viabilidade prática e aderência ao ordenamento jurídico.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (327265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 19/2026, que Altera os arts. 19, 125, 126, 128, 133, 135, 135-A, 136 e, acrescenta o art. 132-A, à Lei Orgânica do Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Acrescente-se o § 16 ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 2026, com a seguinte redação:
“Art. 1º (....)
§ 15...........................................................................................................
§ 16. Aplica-se o disposto no § 15 deste artigo aos servidores integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo incluir expressamente os integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal nas disposições relativas ao limite remuneratório aplicável aos servidores da União, nos termos do art. 37, XI da Constituição da República, bem como do inciso X do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Os Auditores de Atividades Urbanas exercem atribuições diretamente relacionadas à fiscalização urbanística, ao controle de obras, à fiscalização de atividades comerciais, ao manejo de resíduos sólidos, à mobilidade, à saúde pública, à proteção do meio ambiente, ao ordenamento territorial.
Competindo-lhes, ainda, o lançamento e a arrecadação de tributos decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, nos termos do artigo 4º do Código Tributário do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Os auditores desempenham atividades essenciais ao funcionamento da Administração Pública e à garantia da ordem urbanística, ambiental e territorial do Distrito Federal, contribuindo para a efetividade das políticas públicas de desenvolvimento urbano e para a proteção do interesse coletivo.
Nesse contexto, a previsão expressa acerca do limite remuneratório aplicável aos auditores de atividades urbanas tem por finalidade conferir maior segurança jurídica, evitando interpretações divergentes quanto ao teto constitucional incidente sobre esses profissionais.
A medida também se harmoniza com o princípio da simetria federativa, reconhecido na jurisprudência constitucional, segundo o qual determinadas carreiras responsáveis pelo exercício de funções típicas de Estado podem ter sua estrutura normativa organizada em consonância com parâmetros adotados no âmbito da União.
Ressalta-se, ainda, que a presente proposta não implica criação de vantagem remuneratória, aumento de despesas ou alteração de estrutura remuneratória da carreira dos auditores; limita-se a explicitar o regime constitucional aplicável ao limite remuneratório de seus integrantes, em conformidade com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Dessa forma, a inclusão expressa dos auditores de atividades urbanas nas disposições relativas ao teto remuneratório contribui para assegurar segurança jurídica, uniformidade de tratamento e reconhecimento institucional da relevância das atribuições desempenhadas por esses auditores. Isso fortalece a atuação estatal na fiscalização urbanística e ambiental no âmbito do Distrito Federal.
Sala das sessões, em.......................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - (327483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 19/2026, que Altera os arts. 19, 125, 126, 128, 133, 135, 135-A, 136 e, acrescenta o art. 132-A, à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Adite-se onde couber, o seguinte dispositivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 19/2026, renumerando-se os demais:
“”Art.___ O art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Art.31.....................................................................................................
§ 6º Para ingresso nos cargos da carreira de que trata o § 5º deste artigo, exigir-se-á diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR)”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa conferir maior robustez institucional e eficiência administrativa à carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal, estabelecendo a exigência de nível superior para o ingresso em seus quadros através do acréscimo do § 6º ao art. 31 da Lei Orgânica.
A proposta se justifica pelo fato de que a exigência de graduação para carreiras de suporte técnico na área fiscal é uma tendência consolidada em diversos estados da federação e na própria União. O aperfeiçoamento dos requisitos de ingresso garante que o serviço público conte com profissionais preparados para lidar com a complexidade do novo Sistema Tributário Nacional.
Ao fixar o requisito de escolaridade na Lei Orgânica, assegura-se a continuidade administrativa e a profissionalização definitiva da categoria, evitando disparidades em editais de concurso e garantindo que o quadro de pessoal esteja à altura das responsabilidades da Secretaria de Estado de Fazenda.
Os servidores com maior qualificação acadêmica tendem a apresentar maior produtividade e capacidade de adaptação a novos processos, o que resulta em uma administração tributária mais ágil, menos burocrática e mais justa para o contribuinte brasiliense.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público na qualificação da gestão pública, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (327488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de março de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/03/2026, às 11:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (327487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 23 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2026, às 11:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (327490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 23 de março de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 23/03/2026, às 11:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (327407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinhos infantis nas QRs 101 e 301, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinhos infantis nas QRs 101 e 301, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, reivindicando a implantação de aparelhos públicos destinados ao lazer da população da região, a saber, parquinhos infantis, nas QRs 101 e 301. Segundo relato de moradores, não há parquinho infantil destinado ao lazer nas localidades.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, contribuindo para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos. Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de parquinhos infantis nas QRs 101 e 301, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 13:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327407, Código CRC: 64b9e518
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Moção - (327370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Parabeniza os profissionais da área da saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, bem como por suas contribuições científicas, acadêmicas e assistenciais, por ocasião das comemorações alusivas aos 50 anos da Farmacotécnica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a a presente Moção de Louvor aos profissionais abaixo relacionados, em reconhecimento à destacada atuação na área da saúde, com relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal e ao desenvolvimento científico nacional.
HOMENAGEADOS
DR. ROBERTO DOGLIA AZAMBUJA
DR. FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI
DR. JUAREZ NUNES CALLEGARO
DR. LAIR GERALDO THEODORO RIBEIRO
DRA. ROMELITA MILAGRES TOKARSKI
JUSTIFICATIVA
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e enaltecer a trajetória de profissionais que se destacam na medicina, na pesquisa científica e na área farmacêutica, contribuindo significativamente para o avanço da saúde no Distrito Federal e no Brasil.
O Dr. Roberto Doglia Azambuja, pioneiro da dermatologia em Brasília, possui uma carreira marcada pela dedicação à formação de especialistas e pelo desenvolvimento de estudos relevantes, especialmente no tratamento do vitiligo, sendo referência histórica na área médica do Distrito Federal.
O Dr. Flávio Adsuara Cadegiani representa a nova geração da medicina brasileira, destacando-se pela produção científica de alto impacto, inclusive com estudos relevantes no enfrentamento da COVID-19, alcançando reconhecimento nacional e internacional.
O Dr. Juarez Nunes Callegaro, com atuação pioneira na psiquiatria ortomolecular, construiu uma trajetória inovadora na área da saúde mental, contribuindo com publicações e participação em eventos científicos internacionais, consolidando-se como referência em sua especialidade.
O Dr. Lair Geraldo Theodoro Ribeiro, médico com ampla formação e atuação internacional, destaca-se por sua contribuição à medicina, à nutrologia e à difusão do conhecimento, com vasta produção científica e literária, impactando positivamente milhares de profissionais e pacientes.
A Dra. Romelita Milagres Tokarski, farmacêutica e fundadora da Farmacotécnica, representa um marco no desenvolvimento do setor magistral no Brasil, sendo reconhecida por sua liderança, inovação e compromisso com a excelência, contribuindo decisivamente para o fortalecimento da ciência e da saúde no Distrito Federal.
Ao longo de suas trajetórias, todos os homenageados demonstraram compromisso com a ciência, a ética e o bem-estar da população, sendo responsáveis por avanços relevantes em suas áreas de atuação.
Dessa forma, a presente homenagem também se insere no contexto das comemorações dos 50 anos da Farmacotécnica, instituição que se consolidou como referência no segmento magistral, contribuindo significativamente para a personalização de tratamentos e o aprimoramento da prática médica.
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 16:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (327044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à jornalista Márcia Zarur.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à jornalista Márcia Zarur.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Marcia Zarur, jornalista de reconhecida trajetória profissional e destacada contribuição à valorização cultural, histórica e identitária do Distrito Federal.
Formada em Jornalismo pela Universidade de Brasília e com MBA em Marketing pela Fundação Getúlio Vargas, Marcia Zarur construiu, ao longo de mais de três décadas de atuação em rádio e televisão, uma carreira sólida e respeitada, marcada pelo compromisso com a informação de qualidade e, sobretudo, pela dedicação contínua à promoção de Brasília como patrimônio cultural e símbolo de identidade nacional.
Ao longo de sua trajetória, exerceu funções de grande relevância no jornalismo brasileiro, tendo atuado como repórter, editora e âncora na TV Globo e na GloboNews, além de ter comandado, por quatro anos, o telejornal DFTV – 1ª edição, um dos principais noticiários locais do Distrito Federal. Sua atuação contribuiu significativamente para a formação de uma consciência crítica e informada da população brasiliense.
Destaca-se, ainda, como criadora e apresentadora da premiada série Distrito Cultural, com cinco temporadas exibidas pela Globo Brasília e atualmente disponível em plataforma digital, projeto que se consolidou como importante instrumento de difusão da cultura, da história e das expressões artísticas da capital federal.
No rádio, também desempenhou papel relevante, com passagens pelas rádios Nacional, Cultura FM e CBN, onde atuou como colunista, além de atualmente apresentar a coluna Nossa Cidade, veiculada semanalmente na Rádio Nova Brasil FM, na qual aborda temas relacionados ao cotidiano e ao desenvolvimento do Distrito Federal, sempre com olhar sensível e comprometido com a realidade local.
Sua contribuição à cultura vai além do jornalismo. Marcia Zarur foi presidente da Fundação Athos Bulcão, período em que teve papel decisivo na viabilização do terreno para a sede permanente da instituição, contribuindo para a preservação e difusão do legado de um dos mais importantes artistas ligados à construção da identidade visual de Brasília. Atualmente, integra o conselho curador da Fundação, mantendo sua atuação ativa na promoção cultural.
É, ainda, sócia-fundadora do Coletivo Editorial Maria Cobogó, por meio do qual publicou seis obras, reafirmando seu compromisso com a produção literária e a valorização de narrativas ligadas à capital. Como diretora e roteirista, também se destaca no audiovisual, com produções que resgatam e preservam a memória cultural brasiliense.
Idealizadora e entrevistadora do podcast Cultura ao Quadrado, patrocinado pelo Sesc-DF, ampliou o alcance de debates culturais sobre Brasília, projeto que posteriormente deu origem a uma série especial exibida em televisão aberta em comemoração aos 65 anos da capital.
Em todas as suas frentes de atuação, Marcia Zarur demonstra inequívoco compromisso com Brasília, promovendo sua história, sua cultura e sua identidade, contribuindo para que a capital da República seja reconhecida, valorizada e admirada como patrimônio da humanidade.
Diante de sua trajetória exemplar e de sua relevante contribuição para o fortalecimento cultural e social do Distrito Federal, justifica-se plenamente a concessão do Título de Cidadã Benemérita de Brasília, como forma de reconhecimento público e institucional por seus relevantes serviços prestados à comunidade brasiliense.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Requerimento - (327445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão Solene no dia 27 de março de 2026, às 9hs30, no Plenário desta Casa, em alusão aos 10 anos da Associação CANOMAMA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 27 de março de 2026, às 9hs30, no Plenário desta Casa, em alusão aos 10 anos Associação CANOMAMA.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa homenagear e dar visibilidade aos 10 anos de fundação da Associação CANOMAMA, uma instituição que se tornou referência no apoio e acolhimento de mulheres em tratamento e pós-tratamento de câncer de mama.
Fundada em 2016, a CANOMAMA nasceu da união de mulheres que transformaram a dor do diagnóstico em uma rede de solidariedade. Ao longo desta década, a associação tem desempenhado um papel fundamental na sociedade, atuando em pilares essenciais: Apoio Psicológico e Emocional: Fortalecendo a autoestima de pacientes e familiares através do compartilhamento de experiências. Conscientização: Promoção de campanhas educativas sobre a importância do diagnóstico precoce e do autocuidado. Políticas Públicas: Atuação ativa na defesa dos direitos das pacientes junto aos órgãos de saúde, garantindo que o tratamento seja digno e célere.
Um dos grandes diferenciais da CANOMAMA é a promoção da prática do Dragon Boat (Remo), uma modalidade que vai além do exercício físico. Estudos comprovam que a remada coletiva auxilia na prevenção do linfedema e promove uma reabilitação física e mental extraordinária para as sobreviventes.
Celebrar os 10 anos da CANOMAMA no Plenário desta Casa é mais do que um ato protocolar; é um reconhecimento público à resiliência de centenas de mulheres e ao trabalho voluntário que salva vidas. É, também, uma oportunidade ímpar para debatermos os desafios da oncologia no Brasil e reafirmarmos nosso compromisso com a saúde pública.
Diante da relevância social e do impacto humanitário da ASSOCIAÇÃO CANOMAMA DE ESPORTE, SAÚDE E CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 16:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (327446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/03/2026 - 9h30 - Plenário
Brasília, 20 de março de 2026.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/03/2026, às 17:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (327343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Iolando)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Dra. Tatiana Lobo Coelho de Sampaio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília à Dra. Tatiana Lobo Coelho de Sampaio.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Dra. Tatiana Lobo Coelho de Sampaio, em reconhecimento à sua notável trajetória científica, dedicação à pesquisa e relevante contribuição à sociedade brasileira.
Bióloga e professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Dra. Tatiana Sampaio ganhou destaque nacional por seus estudos inovadores na área de biologia molecular, especialmente no desenvolvimento da polilaminina, uma substância com potencial para auxiliar na recuperação de lesões de medula espinhal. Seu trabalho representa uma esperança concreta para milhares de pessoas que convivem com limitações decorrentes dessas lesões.
Com uma carreira marcada pelo compromisso com a ciência, a educação e a busca por soluções que melhorem a qualidade de vida da população, a pesquisadora coordena importantes estudos que já avançaram para a fase de testes clínicos autorizados pela Anvisa, demonstrando o rigor e a relevância de suas descobertas.
Ao longo de sua trajetória, a Dra. Tatiana Sampaio tem se destacado não apenas pela excelência acadêmica, mas também pela sua dedicação à formação de novos cientistas e pelo incentivo à pesquisa científica no Brasil.
Diante do seu protagonismo em relação ao avanço da ciência e da saúde, bem como pelo impacto social de seu trabalho, esta Casa Legislativa reconhece, por meio desta honraria, o mérito, a competência e o compromisso da Dra. Tatiana Sampaio para com o desenvolvimento científico e o bem-estar da sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (326969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Parabeniza o Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília e demais integrantes do Corpo de Fuzileiros Navais, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal e à Nação, por ocasião do aniversário do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a presente Moção de Louvor ao Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília, bem como aos militares da ativa, veteranos e demais integrantes do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade brasileira e, especialmente, ao Distrito Federal, por ocasião de seu aniversário.
HOMENAGEADOS
CT (FN) JOÃO VICTOR MAIA GUZOWSKI
SO-FN-IF FLAVIANO DOS SANTOS
SO-FN-IF ELENO MENDONÇA DOS SANTOS
SO-FN-IF JERÔNIMO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR
SO-FN-BD JOSÉ ROBERTO SARAIVA
SO-FN-CN JAILSON FIGUEIREDO PAZ
SO-FN-EF ANTÔNIO LUCIANO MENDES DA SILVA
1º SG-FN-EF JOSÉ RENATO TELES VITORINO
1º SG-FN-EF FÁBIO LUIZ DA SILVA COSTA
SO-FN-MO RODRIGO DA COSTA MARTINS
SO-FN-IF (RM1) WAGNER PIRES COELHO
1º SG-SC SÍLVIA LETÍCIA ALVES DA SILVA
1º SG-FN-MU FÁBIO DA COSTA LIMA
3º SG-CPA-CO ADALBERTO RIBEIRO DA SILVA
SD-FN KÁTIA MAURIELLY RODRIGUES SANTOS
SD-FN MIRIAN DOS SANTOS CARVALHO
MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA BRAGA
AMARO DE OLIVEIRA FILHO
CLOUDE FAVACHO CHAVES (FAVACHO)
ELISABETE MARIA DE FARIAS SILVA
JORGE SANTOS CARDOSO (CARDOSO)
DEMÉTRIO GOMES
JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES (GUIMARÃES)
AGISANDER MARIA ALENCAR
EDSON DE SOUSA
EDNALDO ARAÚJO COSTA
GRIGUER FERREIRA E SILVA
DOGIVALDO DOS SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
O Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil constitui uma das mais tradicionais e respeitadas forças militares do país, com origem histórica que remonta à chegada da Família Real Portuguesa ao Brasil, em 1808.
Desde então, os Fuzileiros Navais têm desempenhado papel essencial na defesa da soberania nacional, na garantia da ordem, na participação em operações de paz e em ações humanitárias, sempre pautados pelos valores da disciplina, coragem, profissionalismo e comprometimento com a Pátria.
No Distrito Federal, a presença dos Fuzileiros Navais remonta à fundação da capital, com destaque para a histórica Operação Alvorada I, que simbolizou a integração das Forças Armadas ao projeto de construção de Brasília. Desde então, o Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília tem exercido funções operativas, institucionais e de representação, além de contribuir para a formação e o adestramento de militares por meio de suas unidades de ensino.
A atuação desses militares transcende a esfera da defesa nacional, alcançando também ações de apoio à sociedade civil, especialmente em situações de emergência, calamidade pública e cooperação com outros órgãos governamentais.
Assim, a presente Moção de Louvor representa o reconhecimento desta Casa Legislativa à dedicação, ao espírito de corpo e aos relevantes serviços prestados pelos Fuzileiros Navais, cuja atuação enaltece o Distrito Federal e fortalece a segurança e a soberania do Brasil.
Sala das Sessões, …
Roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 16:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (327358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental.
Lista de Homenageados:
- Adailton Tolentino Leite Filho
- Adoniran da Silva Costa
- Aguinaldo Pereira de Araújo
- Alaor José de Carvalho
- Aldo Gledson Carvalho de Souza da Silva Martins
- Alex Bastos e Silva
- Alisson Pereira Teles
- Anderson Galvão
- Anderson Soares Galvão Nascimento
- Ângela Cristina Cruz da Costa Barros
- Ângela Cristina da Cruz Costa Barros
- Antônia Luzia Oliveira Silva
- Antônio Fernandes Alves da Cruz
- Arthur Lima dos Santos
- Awdo Glayderson Carvalho de Sousa da Silva Martins
- Célia Cunha Silva
- Chelyda Ketures Rodrigues Alves
- Chelyda Rodrigues Alves
- Cintia Araújo Dantas do Vale
- Daniel Rodrigues Soares
- Daniela Cristina Gadelha Lopes
- Danilo Salvi
- Eduardo Landim Paim
- Elaine Duarte Carvalho
- Eliane Aparecida Borges
- Elizângela Mava Lima
- Ezequias Oliveira da Silva
- Fábio David Reis
- Felipe Santana Rodrigues
- Fernanda Lima Gomes Silva
- Fernanda Tofoli Fernandes
- Filipe Éder Alves Santana
- Francisco Gilson do Rosário
- Gabriela Elise Silva Cavalcante
- Gabriela Lopes Laforga Simões
- Gilberto Marques de Souza
- Gilona Bezerra Prado
- Giselle da Silva Melo Fernandes Brás
- Iasmin Rodrigues Martins da Silva
- Isabella Araújo Silva
- Jéssica Mirelly Rosendo Lira
- João Vitor de Araújo
- Joice Mirelle R Pereira
- José Afonso Vidal Silva
- José Carlos de Araújo
- Joyce Mirelle R. Pereira
- Júlia Gabriela Bitencourt da Silveira
- Kádima do Carmo Silva Mendes
- Kerllem Florencio Costa
- Leonardo Barletta Chacon
- Letícia Procópio Lima
- Lídia Escorcia Pereira
- Liduina Maria Veras
- Lucas Henrique Rodrigues Rego
- Lucas Nunes da Silva
- Lucélia Belo de Lima
- Luciano Falluh Teixeira
- Luis Henrique Paz da Silva
- Maicon Edson de Melo Ferreira
- Manoel Costa de Carvalho
- Marcelo Bernardo da Silva
- Marcia Cleide de Oliveira Freitas
- Marcia Cristina Almeida da Silva
- Marcia Lúcia Damasceno
- Marco Antônio Fernandes Mendonça
- Maria Aparecida dos Santos
- Maria Aparecida dos Santos Souza
- Maria Gilmar Araújo Dias de Freitas
- Maria Zirlene de Souza
- Mariana de Magalhães Vilela
- Mariana Rocha de Souza
- Marileide de Oliveira Santos
- Marinalva Pereira de Oliveira Teles
- Marley Humberta Lima de Souza dos Santos
- Mônica Mendes
- Nubia Vieira França
- Paola Pires dos Reis
- Priscila de Araújo Borges
- Priscila Fernandes da Mota
- Rafael Bandeira Chaves Barcelos
- Raquel Oliveira Reis
- Raquel Viviane
- Raquel Viviane Dias dos Santos
- Roberta Ferreira Soares da Silva
- Roneide Paiva do Nascimento
- Sandra Maria da Silva Araújo
- Sandra Schroeder Fontes
- Sofia Rocha Santos Quaresma
- Suelene da Silva Montalvão Andrade
- Wesley Carlo Camargos
- Winicius Isaqui
- Winicius Isaqui Dos Santos Guimarães
- Yasmim Pereira Vieira Lima
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (327415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para ações de acolhimento e reinserção social de pessoas em situação de rua no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – população em situação de rua: grupo populacional definido na Política Nacional para a População em Situação de Rua;
II – acolhimento: conjunto de medidas, ações e procedimentos promovidos pelo Poder Público com a finalidade de retirar a pessoa em situação de rua do espaço público e direcioná-la a um ambiente seguro e adequado, onde possa iniciar ou dar continuidade a um programa de reinserção social;
III – reinserção social: conjunto de medidas, programas, serviços e políticas públicas integradas que visam à promoção da autonomia, dignidade, capacitação, empregabilidade, reabilitação psicossocial, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com o objetivo de possibilitar a saída definitiva da situação de rua e a inclusão plena na sociedade;
IV – ações de zeladoria: iniciativas do Poder Público, em parceria ou não com entes privados, com o objetivo de promover a limpeza, manutenção ou recuperação de áreas públicas, incluindo recuperação asfáltica, manutenção da rede de drenagem, desobstrução e recomposição de bocas de lobo, recolhimento de inservíveis, poda de árvores, roçagem e capina de meios-fios, recuperação e instalação de sinalização pública ou de trânsito, recolhimento de veículos abandonados, lavagem e varrição de vias, entre outras ações assemelhadas previstas em regulamento.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º As ações previstas nesta Lei objetivam:
I - promover a cidadania e os valores do trabalho e da livre iniciativa;
II - garantir a preservação de direitos e bens de todas as pessoas, especialmente no que se refere ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada;
III - garantir a legalidade e o devido processo legal;
IV - observar métodos de solução justa e pacífica de conflitos;
V - promover a abordagem integrada dos problemas sociais e dos conflitos jurídicos deles decorrentes;
VI - promover a adequada ponderação de direitos fundamentais eventualmente colidentes.
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO E REINSERÇÃO SOCIAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 4º Fica instituída a política permanente de acolhimento e reinserção social de pessoas em situação de rua denominada Recomeçar DF.
Parágrafo único. A política de que trata o caput consiste no atendimento integrado e multiprofissional das pessoas em situação de rua por meio de um protocolo de acompanhamento que auxilie o acolhido desde a abordagem inicial até sua plena reinserção social.
Seção II
Das etapas
Art. 5º O Recomeçar DF conta com as seguintes etapas:
I - abordagem inicial;
II - avaliação técnica e diagnóstica;
III - encaminhamento, conforme o perfil, para as unidades de acolhimento;
IV - elaboração e adesão de Plano Individual de Reintegração Social - PIRS;
V - inclusão, com base no PIRS, em ações de reintegração social.
Subseção I
Da Abordagem Inicial
Art. 6º A abordagem inicial consiste na busca ativa realizada por equipe especializada visando a identificação de necessidades imediatas e a oferta voluntária de acolhimento.
§1º Em caso de recusa da oferta de acolhimento, a equipe deverá registrar os motivos, admitido o encaminhamento imediato e fundamentado para identificação das hipóteses de que trata o art. 8º.
§2º Aderindo voluntariamente, o acolhido será encaminhado para a avaliação técnica e diagnóstica.
Subseção II
Da avaliação técnica e diagnóstica
Art. 7º A etapa de avaliação técnica e diagnóstica será realizada por equipe multidisciplinar, com o objetivo de elaborar parecer que subsidiará as próximas etapas do acolhido no âmbito do Recomeçar DF.
Parágrafo único. A avaliação contemplará, no mínimo:
I – identificação de sinais de sofrimento psíquico ou transtorno mental, nos termos da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001;
II – verificação da presença de dependência de substâncias psicoativas, com base na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III – análise do histórico familiar, educacional, laboral e de vínculos comunitários;
IV – aferição de eventuais situações de violência, abuso ou exploração.
Art. 8º Identificado comprometimento mental ou elevado grau de dependência química que impeça ou dificulte demasiadamente o livre consentimento, gerando risco iminente à vida do indivíduo ou à coletividade, será admitida, conforme o caso, a adoção de procedimentos para:
I - o acolhimento involuntário ou compulsório, na forma da Lei Federal nº 10.216, 6 de abril de 2001;
II - o acolhimento involuntário, na forma da Lei Federal nº 11.343, 23 de agosto de 2006.
Parágrafo único. O encaminhamento para avaliação das hipóteses do caput pode se dar independentemente de adesão voluntária ao programa por iniciativa da equipe de abordagem, de familiar, de responsável legal, da autoridade policial ou do Ministério Público.
Subseção III
Do encaminhamento às unidades de acolhimento
Art. 9º O encaminhamento às unidades de acolhimento deverá observar a compatibilidade entre o perfil do acolhido e as características da unidade.
§1º As unidades de acolhimento poderão ser:
I - de caráter emergencial e provisório, destinadas ao atendimento imediato e de curto prazo;
II - de caráter terapêutico ou especializado, voltadas a casos de dependência química ou transtornos mentais;
III - de caráter transitório com foco na reintegração, que ofertem atividades de capacitação, trabalho e desenvolvimento pessoal;
§2º O encaminhamento será formalizado por relatório técnico, com base nos dados colhidos na avaliação técnica e diagnóstica, contendo justificativa da escolha da unidade e plano preliminar de acompanhamento.
§3º A instalação das unidades de acolhimento deverá ser precedida de estudos técnicos que considerem a vocação e a estrutura da região, com vistas ao melhor aproveitamento dos equipamentos públicos e à efetiva inclusão dos acolhidos, sendo vedada a instalação em áreas próximas a instituições de ensino.
Subseção IV
Do Plano Individual de Reintegração Social - PIRS
Art. 10 O plano individual de reintegração social – PIRS será elaborado pela equipe técnica da unidade de acolhimento, em conjunto com a pessoa acolhida.
§1º O PIRS terá natureza personalizada, e deverá conter:
I - metas de curto, médio e longo prazo para a superação da situação de rua;
II - cronograma de ações de reintegração, incluindo formação profissional, inserção laboral, apoio à saúde, regularização documental e reinserção familiar;
III - critérios e indicadores para progressão de etapa;
IV - regras de permanência, condicionalidades e incentivos associados.
§2º O PIRS poderá ser atualizado periodicamente, com avaliação de progresso e redefinição de estratégias, sempre com a participação do acolhido.
Subseção V
Das ações de Reintegração Social
Art. 11 As ações de reintegração social do Programa Recomeçar DF têm por finalidade promover a autonomia e a reconstrução dos vínculos sociais e laborais das pessoas acolhidas, em consonância com o Plano Individual de Reintegração Social – PIRS.
Parágrafo único. As ações referidas nesta subseção são desenvolvidas de forma articulada e vinculadas ao cumprimento do Plano Individual de Reintegração Social – PIRS e compreendem os seguintes eixos:
I - capacitação e qualificação profissional;
II - atendimento psicossocial continuado;
III - reconstrução de vínculos familiares;
IV - reconstrução de vínculos sociais.
Art. 12 As ações de capacitação e qualificação profissional têm como objetivo promover a inserção produtiva das pessoas acolhidas no mercado de trabalho, respeitando suas vocações, as experiências profissionais anteriores e as condições sociais, podendo ser articuladas com instituições públicas e privadas de ensino profissionalizante, com foco em demandas locais e regionais de trabalho.
Art. 13 O atendimento psicossocial continuado visa garantir o acompanhamento sistemático da saúde mental das pessoas acolhidas, de forma a apoiar seu processo de autonomia e reintegração.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas avaliações periódicas, com foco no monitoramento dos avanços e dificuldades individuais, incluindo, sempre que necessário, ações de prevenção e tratamento de transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas.
Art. 14 A reconstrução de vínculos familiares tem por finalidade restabelecer ou fortalecer os laços afetivos e de pertencimento das pessoas acolhidas com seus familiares.
§ 1º Serão promovidas ações de mediação familiar e orientação, com vistas à reintegração gradativa ao convívio familiar.
§ 2º A inclusão dos familiares no processo de elaboração e acompanhamento do PIRS será incentivada, sempre que possível.
§ 3º Casos que envolvam situação de risco, negligência ou violência doméstica serão encaminhados à rede de proteção social e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 15 As ações de reconstrução de vínculos sociais têm como objetivo promover o exercício pleno da cidadania das pessoas acolhidas, por meio do fortalecimento de sua participação na vida comunitária.
§ 1º As ações previstas neste artigo são desenvolvidas de forma articulada e vinculadas ao cumprimento do Plano Individual de Reintegração Social – PIRS, e compreendem, entre outras:
I - inserção em programas de trabalho voluntário ou remunerado;
II - participação em atividades esportivas, culturais e educativas;
III - apoio e encaminhamento para programas de acesso à moradia;
IV - apoio e incentivo à integração em redes de apoio social, comunitário ou religioso.
§ 2º As ações descritas neste artigo serão planejadas com base no perfil e nas condições sociais do acolhido, podendo ser executadas em parceria com organizações da sociedade civil, entidades religiosas, instituições públicas e privadas.
Seção III
Do Benefício Recomeçar
Art. 16 O Benefício Recomeçar consiste em auxílio pecuniário concedido às pessoas acolhidas que percorrem, com êxito, todas as metas estabelecidas no Plano Individual de Reintegração Social – PIRS, como medida de caráter excepcional, temporário e incentivador.
§ 1º O valor, a forma de pagamento e os critérios complementares para concessão do benefício serão definidos em regulamento específico, observado o disposto neste artigo e a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
§ 2º A concessão do Benefício Recomeçar dependerá, cumulativamente:
I - do cumprimento das metas e indicadores de reintegração previstos no PIRS;
II - da participação voluntária do acolhido nas ações de zeladoria urbana previstas no art. 17.
§ 3º O benefício não será concedido à pessoa que abandonar voluntariamente o acolhimento antes da conclusão do programa ou que reincidir em situação de rua sem justificativa aceita pela equipe do programa.
§ 4º O egresso do Programa Recomeçar DF que não reincidir em situação de rua e voluntariamente participar das ações previstas no art. 17 poderá fazer jus ao benefício previsto neste artigo, na forma e com base nos critérios previstos no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE ZELADORIA URBANA
Art. 17 As ações de zeladoria urbana no âmbito do Distrito Federal serão executadas com base em um Plano Distrital Permanente de Zeladoria Urbana, com vistas à promoção da conservação dos espaços públicos, à prevenção da degradação urbana e ao aumento da sensação de segurança da população.
§1º São objetivos do plano:
I – instalação, ampliação ou modernização de sistemas de iluminação pública em áreas escuras ou com alto índice de sensação de insegurança;
II – limpeza regular de vias, praças, calçadas e mobiliário urbano;
III – manutenção e recuperação de equipamentos públicos danificados ou abandonados;
IV – remoção de entulho, resíduos sólidos e objetos que obstruam a livre circulação nos espaços públicos;
V – ações paisagísticas e de urbanismo tático para revitalização de espaços de convivência;
VI - remoção de instalações ou estruturas montadas, sem autorização, em espaço público ou privado de acesso público que contenha tendas, barracas ou adaptações semelhantes, caracterizada pelo uso habitual, ininterrupto ou pelo acúmulo de objetos, de forma que impossibilite o uso comum e razoável do espaço público ou a fruição plena do espaço privado.
§2º O Plano deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico técnico das áreas prioritárias com base em indicadores de vulnerabilidade, segurança, limpeza, iluminação e ocupação do espaço público;
II – metas e cronogramas de curto, médio e longo prazos para a execução das ações de zeladoria urbana;
III – critérios objetivos para definição de prioridade na execução das ações;
IV – mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos resultados;
V – diretrizes para a integração com programas sociais, especialmente o Programa Recomeçar DF.
§ 3º As ações previstas neste artigo serão realizadas, sempre que possível, com a participação de pessoas acolhidas ou egressas do Programa Recomeçar DF.
§ 4º A remoção de que trata o inciso VI:
I - poderá ser realizada regularmente, com base nas metas e cronogramas previstos no plano, ou mediante requerimento do cidadão afetado;
II - será priorizada sobre as demais e realizadas com máxima urgência, quando as estruturas impedirem ou dificultarem o acesso a áreas privadas, incluindo comércios, pilotis, portarias ou portões residenciais;
III - deverá ser acompanhada de encaminhamento para adesão ao Recomeçar DF.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Observadas as diretrizes previstas nesta Lei, o regulamento definirá os demais procedimentos necessários à sua efetivação, prevendo mecanismos de transparência, responsabilização e controle.
Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade estabelecer um marco normativo para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal, por meio da criação do programa Recomeçar DF. Esta iniciativa visa enfrentar, de maneira estruturada, um dos mais desafiadores problemas sociais contemporâneos: o aumento substancial de pessoas em situação de rua e a crescente sensação de insegurança da população.
De fato, a permanência de pessoas em situação de rua é agravada por fatores como desemprego, crise habitacional, dependência de substâncias psicoativas, sofrimento mental e desagregação de vínculos familiares. Tais condições exigem ações articuladas e permanentes do Poder Público, de modo que se construa um caminho que garanta tanto os direitos fundamentais das pessoas em situação vulnerável como o dos demais cidadãos de usufruir do espaço urbano de maneira plena.
Nesse sentido, o Recomeçar DF propõe um atendimento integral, multiprofissional e sucessivo, estruturado em etapas que vão desde a abordagem inicial até a plena reinserção social, com foco em capacitação, empregabilidade, saúde e reconstrução de vínculos familiares. A proposta também contempla o Benefício Recomeçar, como incentivo para a adesão e permanência voluntária no programa, e a criação de uma rede distrital de curadores voluntários, em observância ao Código Civil.
Além disso, a proposta reforça a necessidade de um plano contínuo de zeladoria urbana, que não apenas preserve o espaço público, mas o integre a políticas sociais, prevenindo a degradação e promovendo sensação de segurança.
Ao regulamentar as ações públicas com clareza, transparência e respeito aos direitos fundamentais, este projeto busca não apenas retirar cidadãos das ruas, mas devolver-lhes dignidade, autonomia e pertencimento. Trata-se, portanto, de uma política pública que alia eficácia administrativa a um firme compromisso com o cidadão.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta relevante iniciativa.
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 17:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (327362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que "Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências", para dispor sobre o abatimento de parcela correspondente a tributos incidentes na aquisição de veículo automotor novo na base de cálculo do IPVA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a base de cálculo do IPVA de veículos novos registrados e licenciados no Distrito Federal para deduzir do valor venal o percentual correspondente aos tributos pagos na aquisição do veículo.
Art. 2º A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, será deduzido do valor venal do veículo o percentual correspondente aos tributos incidentes na aquisição de veículo automotor novo, observado o seguinte:
I - o benefício aplica-se exclusivamente aos veículos que, cumulativamente:
a) tenham sido adquiridos novos com nota fiscal emitida no Distrito Federal;
b) estejam registrados e licenciados no Distrito Federal.II - o percentual de dedução será apurado com base no percentual de tributos incidentes sobre o valor constante da nota fiscal de aquisição do veículo novo;
III - o percentual apurado na forma do inciso anterior será aplicado anualmente como dedução do valor venal utilizado como base de cálculo do IPVA;
IV - a fruição do benefício somente será efetiva após requerimento do proprietário do veículo, instruído com a respectiva nota fiscal de aquisição emitida no Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se exclusivamente aos veículos adquiridos novos após a sua entrada em vigor.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a sistemática de apuração do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no âmbito do Distrito Federal, promovendo maior justiça fiscal e respeito ao princípio da capacidade contributiva.
Atualmente, o IPVA é calculado com base no valor venal do veículo, o qual incorpora, em sua formação, diversos tributos incidentes na cadeia de produção e comercialização, tais como ICMS, IPI, PIS e COFINS.
Assim, o contribuinte, ao adquirir um veículo novo, já suporta significativa carga tributária embutida no preço final. Posteriormente, ao incidir o IPVA sobre esse mesmo valor — que inclui tributos anteriormente pagos — configura-se uma forma indireta de bitributação econômica, na medida em que tributos integram a base de cálculo de outro tributo.
A proposta busca corrigir essa distorção ao permitir o abatimento, da base de cálculo do IPVA, do percentual correspondente aos tributos pagos na aquisição do veículo, evitando que o imposto recaia sobre valores que não representam riqueza nova do contribuinte.
A medida observa critérios objetivos e restritivos, aplicando-se apenas a veículos novos adquiridos após a vigência da lei, com nota fiscal emitida no Distrito Federal e devidamente licenciados nesta unidade federativa, o que também incentiva a atividade econômica local.
Além disso, condiciona-se o benefício a requerimento do contribuinte, com comprovação documental, assegurando controle administrativo e segurança jurídica.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da legalidade tributária, capacidade contributiva e razoabilidade, contribuindo para um sistema tributário mais equitativo e transparente.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 14:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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